- 1 -Se a Comunidade ou a Lituânia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 30.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte.
- 2 -Nos casos especificados nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, especialmente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.
- 3 -Para efeitos do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
- a)No que diz respeito ao artigo 30.º, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
- b)No que diz respeito ao artigo 29.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
- c)No que diz respeito ao artigo 31.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de por ele serem examinadas. O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;
- d)Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação.
Artigo 33.º
Vigente desde: 24/03/1997