- 1 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão, excepto em relação aos sectores previstos no anexo XVI:
- i)Um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou a qualquer sociedade de um país terceiro, consoante o que for melhor, no que respeita ao estabelecimento de sociedades lituanas;
- ii)Às filiais e sucursais de sociedades lituanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de qualquer sociedade de um país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor, no que respeita ao exercício da sua actividade.
- i)Um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou a qualquer sociedade de um país terceiro, consoante o que for melhor, no que respeita ao estabelecimento de sociedades lituanas;
- 2 -A Lituânia facilitará no seu território o exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, excepto em relação aos sectores previstos no anexo XVIIa:
- i)A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou a sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor, excepto nos sectores referidos no anexo XVIIb, em que o tratamento nacional será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.º;
- ii)A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas na Lituânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às filiais e sucursais de uma sociedade de qualquer país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor.
- i)A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou a sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor, excepto nos sectores referidos no anexo XVIIb, em que o tratamento nacional será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.º;
- 3 -A Lituânia não adoptará, durante o período de transição referido na alínea i) do n.º 2, quaisquer medidas ou acções que introduzam discriminações em relação ao estabelecimento e ao exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
- 4 -O Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos no anexo XVIIb e a inclusão de áreas e matérias enunciadas no anexo XVIIa no âmbito de aplicação do n.º 2 do presente artigo. Esses anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.
Após o termo do período de transição referido no artigo 3.º, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, mediante pedido da Lituânia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enumerados no anexo XVIIb, por um período de tempo limitado.
- 5 -O tratamento descrito nos n.os 1 e 2 será aplicável ao estabelecimento e ao exercício de actividades de nacionais a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.º
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º e a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e sucursais lituanas de sociedades da Comunidade terão o direito de comprar, utilizar, arrendar e vender imóveis, e no que se refere aos recursos naturais, aos terrenos agrícolas e florestais, o direito de tomar de arrendamento, sempre que estes forem imprescindíveis à prossecução das actividades económicas que motivaram o seu estabelecimento no local.
A Lituânia concederá, até ao termo do período de transição referido no artigo 3.º, esses direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos na Lituânia.
Artigo 44.º
Vigente desde: 24/03/1997