- 1 -Uma «sociedade comunitária» ou uma «sociedade lituana» estabelecida, respectivamente, no território da Lituânia ou da Comunidade pode empregar ou ter empregado, através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Lituânia e da Comunidade, trabalhadores nacionais de Estados membros da Comunidade e da Lituânia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.º 2 e sejam exclusivamente empregados por sociedades, filiais ou sucursais.
As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego.
- 2 -O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresa», é o «pessoal transferido dentro da empresa», definido na alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:
- a)Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
- b)Pessoas que trabalhem numa empresa, que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, de técnicas ou de gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um nível elevado de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
- c)«Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no quadro de actividades económicas no território de outra Parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.
- a)Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
- 3 -A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Lituânia de nacionais da Lituânia ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade lituana ou de uma filial ou sucursal lituana de uma sociedade comunitária num Estado membro da Comunidade ou na Lituânia, respectivamente, quando:
- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e
- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Lituânia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Lituânia, respectivamente.
Artigo 49.º
Vigente desde: 24/03/1997