- 1 -Em relação aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.
- a)A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não pertencentes a conferências podem operar em concorrência com companhias a elas pertencentes desde que adiram ao princípio da concorrência legal numa base comercial.
- b)As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos.
- 2 -Na aplicação dos princípios previstos no n.º 1, as Partes:
- a)Não aplicarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, cláusulas de partilha de carga de acordos bilaterais entre qualquer Estado membro da Comunidade e a antiga União Soviética;
- b)Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino aos país terceiro em causa e dele proveniente;
- c)Proibirão regime de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;
- d)Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.
Cada Parte concederá, nomeadamente, aos navios explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos navios dessa mesma Parte no que se refere ao acesso a portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, às facilidades aduaneiras e à atribuição de cais e facilidades de carga e descarga.
- 3 -Os nacionais e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem prestar serviços internacionais mar-rio nas vias de navegação interior da Lituânia, e vice-versa.
- 4 -A fim de assegurar o trânsito de mercadorias através do território de cada uma das Partes, estas comprometem-se a celebrar um acordo, logo que possível e antes do final de 1999, sobre o trânsito de tráfego intermodal através do território de cada uma delas.
- 5 -A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado e à prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior e, se for caso disso, de transporte aéreo serão, sempre que necessário, objecto de acordos específicos de transporte, negociados entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.
- 6 -Até à celebração dos acordos referidos no n.º 5, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.
- 7 -Durante o período de transição, a Lituânia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários, por via navegável interior e aéreos, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias.
- 8 -À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços de transportes rodoviários, ferroviários, por via navegável interior e aéreos.
Artigo 54.º
Vigente desde: 24/03/1997