- 1 -A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura, a pesca de água doce (interior) e o sector agro-industrial, bem como a silvicultura. Esta cooperação promoverá a protecção e a utilização sustentável das paisagens naturais e dos solos não poluídos.
Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:
- Desenvolver explorações agrícolas e circuitos de distribuição privados, técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.;
- Modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água e telecomunicações);
- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Desenvolver critérios para áreas de agricultura extensiva e intensiva, de silvicultura e de pesca de água doce (interior), de acordo com os planos e programas de desenvolvimento nacional e regional;
- Estabelecer e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de informação agrícola;
- Melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;
- Promover o desenvolvimento da agricultura orgânica, da transformação e da comercialização da produção;
- Promover a aplicação das normas alimentares da Comunidade;
- Reestruturar, desenvolver, modernizar e descentralizar a indústria de transformação alimentar, bem como as suas técnicas de comercialização;
- Promover a complementaridade na agricultura;
- Promover a cooperação industrial na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Lituânia;
- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias, através de uma assistência à formação e à organização de controlos;
- Promover o intercâmbio de informações no que respeita à política e à legislação agrícola;
- Promover empresas comuns, especialmente no que se refere à cooperação nos mercados de países terceiros.
- 2 -A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.
Artigo 79.º — Agricultura e sector agro-industrial
Vigente desde: 24/03/1997