- 1 -As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolverem sistemas eficientes de auditoria e controlo financeiro na administração lituana, de acordo com os métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.
- 2 -A cooperação concentrar-se-á:
- No intercâmbio de informações relevantes sobre sistemas de auditoria;
- Na uniformização da documentação de auditoria;
- Em acções de formação e de assessoria.
- 3 -A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.
Artigo 88.º — Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro
Vigente desde: 24/03/1997