- 1 -Em relação à saúde e à segurança no trabalho e à saúde pública, o objectivo da cooperação entre as Partes será a melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível existente na Comunidade, nomeadamente através:
- Da prestação de assistência técnica;
- Do intercâmbio de peritos;
- Da cooperação entre sociedades;
- De acções de informação e de formação;
- Da cooperação no domínio da saúde pública.
- 2 -Em relação ao emprego, a cooperação entre as Partes concentrar-se-á, especialmente:
- Na organização do mercado de trabalho;
- Na modernização dos serviços de colocação, orientação e reconversão profissionais;
- No planeamento e na realização de programas de reestruturação regional;
- No incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.
A cooperação nestes domínios concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, a prestação de serviços por peritos e acções de formação e de informação.
- 3 -Em relação à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Lituânia à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de informação e de formação.
Artigo 93.º — Cooperação no domínio social
Vigente desde: 24/03/1997