- 1 -A Lituânia estabelecerá, antes de 31 de Dezembro de 1996, o elemento agrícola do direito aplicável aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93, com base nos direitos de importação definidos no n.º 2 para os produtos agrícolas de base originários da Comunidade que se considere terem sido utilizados no fabrico desses produtos. A Lituânia informará o Conselho de Associação desse facto.
- 2 -Será aplicado um direito de taxa zero às importações na Lituânia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93, excepto em relação aos produtos enunciados no anexo III, que serão sujeitos aos direitos nele estabelecidos. No entanto, se a reforma da política agrícola da Lituânia provocar um aumento do elemento agrícola do direito definido no artigo 2.º, a Lituânia informará o Conselho de Associação desse facto, podendo este aceitar a taxa do direito em causa equivalente ao aumento do elemento agrícola.
- 3 -A Lituânia reduzirá os direitos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93, de acordo com o seguinte calendário:
- O elemento não agrícola do direito deve ser retirado até 31 de Dezembro de 2001;
- O elemento agrícola deve ser reduzido pelo Conselho de Associação segundo os princípios referidos no artigo 3.º
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis na Comunidade às mercadorias originárias da Lituânia
(ver documento original)
ANEXO II
Contingentes pautais aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Lituânia em relação às quais é concedida uma redução do elemento agrícola nos termos do artigo 3.º
(ver documento original)
ANEXO III
Lista dos produtos referidos no artigo 4.º
As importações na Lituânia dos produtos agrícolas transformados adiante enunciados, originários da Comunidade, serão sujeitas aos seguintes direitos:
(ver documento original)
PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/03/1997