Sem pedido prévio, as Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
- Novos meios ou métodos utilizados na detecção de operações desse tipo;
- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.