- 1 -As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo sempre que essa assistência:
- a)Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;
- b)Envolva legislação em matéria monetária ou fiscal que não a relativa a direitos aduaneiros;
- c)Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
- 2 -Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
- 3 -Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos respectivos motivos.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
Vigente desde: 24/03/1997