- 1 -Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que as quantidades totais cobertas por licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Lituânia, para uma determinada categoria em determinado ano, excedem o limite quantitativo estabelecido para essa categoria nos termos do artigo 5.º do Acordo, eventualmente alterado pelos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Acordo, podem suspender a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade informarão imediatamente desse facto as autoridades da Lituânia e será imediatamente iniciado o procedimento especial de consulta previsto no artigo 15.º do Acordo.
- 2 -Pode ser recusada a emissão de autorizações de importação pelas autoridades competentes da Comunidade a produtos de origem lituana sujeitos a limites quantitativos ou ao sistema de duplo controlo não abrangidos por licenças lituanas de exportação emitidas nos termos do presente Protocolo.
Todavia, e sem prejuízo do artigo 6.º do Acordo, se a importação desses produtos for autorizada na Comunidade pelas suas autoridades competentes, as quantidades em causa não devem ser imputadas aos limites quantitativos correspondentes definidos nos termos do Acordo sem o consentimento expresso das autoridades competentes da Lituânia.
Artigo 13.º
Vigente desde: 24/03/1997