- 1 -Em caso de furto, perda ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades lituanas competentes que o tenham emitido uma segunda via a partir dos documentos de exportação que se encontrem na posse dessas autoridades. A segunda via emitida nesses termos deve incluir a indicação «duplicata» ou «duplicate».
- 2 -A segunda via deve reproduzir a data da licença de exportação ou do certificado de origem originais.
Artigo 16.º
Vigente desde: 24/03/1997