As autoridades competentes da Lituânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Lituânia de produtos têxteis sujeitos a quaisquer limites quantitativos definitivos ou provisórios estabelecidos nos termos do artigo 5.º do Acordo, até aos limites quantitativos aplicáveis, eventualmente alterados pelos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Acordo, e dos produtos têxteis sujeitos a um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Acordo.