Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo, são considerados:
1) Produtos originários da Comunidade:
- a)Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
- b)Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;
2) Produtos originários da Lituânia:
- a)Produtos inteiramente obtidos na Lituânia, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
- b)Produtos obtidos na Lituânia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.