Os diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 30.º que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Conselho de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação realizar-se-á ao abrigo da legislação do referido Estado.