- 1 -As disposições seguintes são aplicáveis em substituição do artigo 2.º e as referências a esse artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente artigo.
- 2 -Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 14.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
- a)Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
- b)Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:
- i)Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo; ou que
- ii)Esses produtos sejam originários da Lituânia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 7.º;
2) Produtos originários da Lituânia:
- a)Os produtos inteiramente obtidos na Lituânia;
- b)Os produtos obtidos na Lituânia em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:
- i)Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo; ou que
- ii)Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 7.º
- 3 -Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
- 4 -O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Lituânia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados EUR.1.
- 5 -As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
Artigo 35.º — Condições especiais
Vigente desde: 24/03/1997