As Partes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Letónia e a Estónia que permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes procederão à notificação recíproca das medidas tomadas para o efeito.
Artigo 40.º — Acordos com a Letónia e a Estónia
Vigente desde: 24/03/1997