O cumprimento por parte da Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Lituânia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.