- 1 -A classificação dos produtos abrangidos pelo presente Acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante designada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»), bem como nas respectivas alterações.
Quando qualquer decisão de classificação resultar numa alteração da prática de classificação ou numa mudança de categoria dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, os produtos afectados respeitarão o regime comercial aplicável à prática ou categoria em que são classificados na sequência dessas alterações.
Qualquer alteração da NC, efectuada de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que respeita às categorias dos produtos abrangidos pelo presente Acordo ou qualquer decisão relativa à classificação de mercadorias não implicará a redução dos limites quantitativos introduzidos nos termos do presente Acordo.
- 2 -A origem dos produtos abrangidos pelo presente Acordo será determinada nos termos das disposições em vigor na Comunidade.
Qualquer alteração dessas regras de origem será comunicada à Lituânia e não poderá implicar a redução dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo.
O processo de controlo da origem dos produtos acima referidos encontra-se definido no Protocolo A.
Artigo 11.º
Vigente desde: 24/03/1997