- 1 -A Lituânia criará condições favoráveis para a importação dos produtos têxteis originários da Comunidade enumerados no anexo I e, nomeadamente, sempre que adequado, concederá um tratamento não discriminatório no que se refere à aplicação de restrições quantitativas, à concessão de autorizações e à atribuição das divisas necessárias para o pagamento dessas importações. A Lituânia recomendará também aos seus importadores que recorram às possibilidades oferecidas pelos produtores comunitários de têxteis acima mencionados, concedendo, simultaneamente, o maior grau de liberalização possível a essas importações, tendo em conta a evolução do comércio entre as Partes.
- 2 -Se se verificar a necessidade de abastecimentos adicionais na Lituânia e, em especial, uma necessidade de diversificação das importações de produtos têxteis, a Lituânia concederá um tratamento não discriminatório às importações de produtos têxteis originários da Comunidade.
Artigo 13.º
Vigente desde: 24/03/1997