- 1 -Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os procedimentos de consulta previstos no presente Acordo serão sujeitos às seguintes regras:
- Na medida do possível, as consultas realizar-se-ão periodicamente, podendo realizar-se também consultas adicionais específicas;
- O pedido de consultas será notificado por escrito à outra Parte;
- Se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável (nunca superior a 15 dias a contar da data de notificação), por um relatório de descrição dos motivos que, na opinião da Parte requerente, justificam a apresentação desse pedido;
- As consultas serão iniciadas pelas Partes, o mais tardar no prazo de um mês a contar da notificação do pedido, para chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável, o mais tardar num novo prazo de um mês;
- O prazo de um mês acima referido pode ser prorrogado de comum acordo, a fim de se chegar a acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável.
- 2 -A Comunidade pode solicitar a realização de consultas, nos termos do n.º 1, se se verificar que, durante um determinado ano de aplicação do Acordo, surgem dificuldades na Comunidade ou numa das suas regiões resultantes de um aumento súbito e significativo em relação ao ano anterior nas importações de uma das categorias do grupo I sujeitas aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo.
- 3 -A pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas sobre qualquer problema decorrente da aplicação do presente Acordo. As consultas realizadas nos termos do presente artigo efectuar-se-ão num espírito de cooperação e com o desejo de resolver divergências entre as Partes.
Artigo 15.º
Vigente desde: 24/03/1997