- 1 -O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data de notificação recíproca das Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. O presente Acordo é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.
- 2 -O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.
- 3 -Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, propor alterações ao presente Acordo ou denunciá-lo, mediante um pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o Acordo deixa de vigorar no termo do prazo do pré-aviso.
- 4 -As Partes acordam em proceder a consultas o mais tardar seis meses antes do termo do presente Acordo, a fim de eventualmente celebrarem um novo Acordo.
- 5 -Os anexos, protocolos, actas aprovadas e cartas anexas ao presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 19.º
Vigente desde: 24/03/1997