O artigo 1.º do Acordo é alterado do seguinte modo:
- 1 -Após o n.º 2, é inserida a seguinte nova definição:
- 2-A -'Decisão relativa à nacionalidade', a conclusão de que uma transportadora aérea que propõe explorar serviços no âmbito do presente Acordo satisfaz os requisitos do artigo 4.º no que respeita à propriedade, controlo efectivo e local de estabelecimento principal;
- 2 -Após o n.º 3, é inserida a seguinte nova definição:
- 3-A -'Decisão relativa à capacidade', a conclusão de que uma transportadora aérea que propõe explorar serviços no âmbito do presente Acordo possui capacidade financeira satisfatória e experiência de gestão adequada para explorar tais serviços e está disposta a cumprir as disposições legislativas e regulamentares, bem como os requisitos, que regulam a exploração dos mesmos serviços;