- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o capital os impostos incidentes sobre o rendimento total, sobre a totalidade do capital ou sobre parcelas do rendimento ou do capital, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são nomeadamente:
- a)Relativamente à Islândia:
- i)O imposto nacional sobre o rendimento (tekjuskattur);
- ii)O imposto sobre o património líquido (eignarskattur);
- iii)O imposto extraordinário sobre o património líquido (sérstakur eignarskattur);
- iv)O imposto municipal sobre o rendimento (útsvar); e
- v)O imposto incidente sobre o rendimento e o capital das instituições bancárias (tekju-og eignarskattur lánastofnana);
(a seguir referidos pela designação de «imposto islandês»);
- b)Relativamente a Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC; e
- iii)A derrama;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»).
- a)Relativamente à Islândia:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, no fim de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 08/03/2002