- 1 -Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos ou possuir capital que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá:
- a)Do imposto sobre o rendimento desse residente, uma importância equivalente ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado;
- b)Do imposto sobre o capital desse residente, uma importância equivalente ao imposto sobre o capital pago nesse outro Estado.
Em qualquer dos casos, a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento ou ao capital que podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido ou o capital possuído por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento ou capital desse residente, ter em conta os rendimentos ou o capital isentos.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 08/03/2002