- 1 -Os Governos dos Estados Contratantes comunicarão um ao outro o cumprimento dos requisitos constitucionais com vista à entrada em vigor da presente Convenção.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data da última das notificações referidas no n.º 1 e as suas disposições produzirão efeitos em ambos os Estados Contratantes:
- a)Em relação aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- b)Em relação aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos ou ao capital possuído em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 08/03/2002