- 1 -É instituída pela presente Convenção uma organização europeia para a exploração de satélites meteorológicos, designada a seguir por «EUMETSAT» .
- 2 -Os membros do EUMETSAT, designados a seguir por «Estados Membros» , são os Estados que são Partes da presente Convenção em consequência das disposições do artigo 15.º, n.os 2 e 3.
- 3 -O EUMETSAT tem personalidade jurídica. Tem, em particular, a capacidade de contratar, de adquirir e de dispor de bens moveis e imóveis, assim como constituir-se como uma parte em processos legais.
- 4 -Os órgãos do EUMETSAT são o conselho e o director.
- 5 -A sede do EUMETSAT está fixada provisoriamente nas instalações da Agência Espacial Europeia, em Paris. A decisão definitiva sobre a localização da sede será tomada pelo conselho segundo as disposições do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), subalínea viii), a seguir.
- 6 -As línguas oficiais do EUMETSAT são o inglês e o francês.
ARTIGO 1.º — Estabelecimento do EUMETSAT
Vigente desde: 04/08/1988