- 1 -O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.
- 2 -O depositário notificará todos os governos signatários e aderentes das assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações, aplicações a título provisório e adesões à presente, bem como as notificações e pré-avisos recebidos nos termos do disposto nos artigos 29.º e 32.º
Artigo 23.º — Depositário
Vigente desde: 06/06/1989