- 1 -A presente Convenção está sujeita a ratificação, a aceitação ou a aprovação por parte de cada governo signatário, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.
- 2 -Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar em 30 de Junho de 1986. Todavia, o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer governo signatário que não tenha podido depositar o respectivo instrumento nessa data. O Conselho informará o depositário de todas as prorrogações de prazo.
Artigo 25.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
Vigente desde: 06/06/1989