- 1 -O Conselho procederá, nas condições que considere equitativas, à liquidação das contas de um membro que se tenha retirado da presente Convenção, que tenha sido excluído do Conselho ou que, por qualquer outro processo, tenha deixado de ser parte na presente Convenção. O Conselho conservará as quantias já pagas pelo membro em causa. O membro em causa tem de pagar as quantias que dever ao Conselho.
- 2 -No termo da presente Convenção, um membro que se encontre na situação referida no n.º 1 do presente artigo não tem direito a qualquer parte do produto da liquidação nem dos outros haveres do Conselho; do mesmo modo, esse membro não tem de cobrir nenhuma parte do défice do Conselho.
Artigo 31.º — Liquidação das contas
Vigente desde: 06/06/1989