- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor até 30 de Junho de 1991, a não ser que seja prorrogada em aplicação do n.º 2 do presente artigo ou que lhe seja posto termo antes desta data, em aplicação do n.º 3 do presente artigo, ou que seja substituída, também antes dessa data, por um novo acordo ou convenção negociado nos termos do artigo 22.º
- 2 -O Conselho pode, por meio de uma votação especial, prorrogar a presente Convenção para além de 30 de Junho de 1991 por períodos sucessivos que não ultrapassem dois anos cada um. Os membros que não aceitem uma prorrogação, assim decidida, da presente Convenção informarão o Conselho e deixarão de ser partes na presente Convenção a partir do início do período de prorrogação.
- 3 -Em qualquer altura, o Conselho pode, mediante uma votação especial, decidir pôr termo à presente Convenção a partir da data e nas condições que entender.
- 4 -No termo da presente Convenção, o Conselho continuará a existir, enquanto for necessário, a fim de proceder à sua liquidação, dispondo dos poderes e exercendo as funções necessárias a este objectivo.
- 5 -O Conselho notificará o depositário de qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 2 ou do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 33.º — Duração, prorrogação e termo
Vigente desde: 06/06/1989