- 1 -«Compra comercial» designa, para efeitos da presente Convenção, qualquer compra conforme à definição dada no artigo 2.º e conforme às práticas comerciais comuns do comércio internacional, com exclusão das transacções referidas no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -«Transacção especial» designa, para efeitos da presente Convenção, uma transacção que contenha elementos, introduzidos pelo governo de um membro interessado, que não estejam em conformidade com as práticas comerciais comuns. As transacções especiais incluem:
- a)As vendas a crédito nas quais, na sequência de uma intervenção governamental, a taxa de juro, o prazo de pagamento ou outras condições com estas relacionadas não estejam em conformidade com as taxas, os prazos ou as condições habitualmente praticadas no comércio no mercado mundial;
- b)As vendas nas quais os fundos necessários à operação provenham do governo do membro exportador sob forma de um empréstimo condicionado à compra dos cereais;
- c)As vendas em divisas do membro importador, não transferíveis nem convertíveis em divisas ou em mercadorias destinadas a ser utilizadas no membro exportador;
- d)As vendas efectuadas ao abrigo de acordos comerciais especiais de pagamentos que prevejam contas de compensação destinadas a pagar bilateralmente os saldos credores por meio de trocas de mercadorias, excepto se o membro exportador e o membro importador interessados aceitarem que a venda seja considerada como tendo um carácter comercial;
- e)As operações de troca:
- i)Que resultem da intervenção de governos e nas quais os cereais sejam trocados a preços diversos dos que são praticados no mercado mundial; ou
- ii)Que se efectuem a título de um programa governamental de compras, excepto quando a compra de cereais resultar de uma operação de troca na qual o país de destino último dos cereais não conste do contrato inicial de troca;
- f)Um donativo de cereais ou uma compra efectuada graças a uma ajuda financeira concedida especialmente para esse efeito pelo membro exportador;
- g)Qualquer outra categoria de transacção que o Conselho possa especificar e que contenha elementos, introduzidos pelo governo de um membro interessado, que não estejam em conformidade com as práticas comerciais comuns.
- 3 -Incumbe ao Conselho decidir sobre qualquer questão levantada pelo director executivo ou por um membro com o fim de estabelecer se uma dada transacção constitui uma compra comercial na acepção do n.º 1 ou uma transacção especial na acepção do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 5.º — Compras comerciais e transacções especiais
Vigente desde: 06/06/1989