Artigo 44.º — Todos os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica têm direito a solicitar a sua adesão como membros do CLAD ou como aderentes a programas específicos do organismo. Outros países não pertencentes a estas áreas geográficas poderão participar como observadores, em conformidade com o estabelecido no artigo 18.º
Vigente desde: 11/03/1999