- 1 -As Partes cooperarão, no âmbito dos seus poderes e competências, com o objectivo de evitar especialmente as seguintes actividades ilegais:
- Imigração ilegal e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, sem deixar de ter em conta os princípios e a prática da readmissão;
- Corrupção;
- Transacções ilegais que envolvam resíduos industriais e contrafacção de produtos;
- Tráfico ilegal de estupefacientes e de psicotrópicos;
- Comércio ilegal de materiais radioactivos e nucleares;
- Transferência ilegal de veículos a motor;
- Crime organizado.
- 2 -A cooperação nas áreas referidas no n.º 1 basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes e deve incluir assistência técnica e administrativa relativa:
- À elaboração da legislação nacional;
- À criação de centros de informação;
- Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;
- À formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;
- À formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.
As Partes podem decidir incluir outras áreas.
Artigo 101.º
Vigente desde: 09/04/1997