A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 104.º, 105.º, 106.º e 107.º e sem prejuízo do artigo 107.º, a Letónia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) concedidos nos termos do artigos 18.º dos Estatutos do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Letónia.