A Letónia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo XVIII. Sem prejuízo da actual participação da Letónia nas actividades referidas no anexo XVIII, o Conselho de Associação decidirá dos termos e condições de participação da Letónia nessas actividades. A contribuição financeira da Letónia para as actividades referidas no anexo XVIII basear-se-á no princípio de que a própria Letónia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, numa base casuística e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Letónia.