- 1 -O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros nomeados pelo Governo Letão.
- 2 -Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.
- 3 -O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
- 4 -A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo Letão, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.
- 5 -Sempre que necessário, o BEI participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.
Artigo 111.º
Vigente desde: 09/04/1997