- 1 -Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- O regime aplicado pela Letónia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou sucursais;
- O regime aplicado pela Comunidade à Letónia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais letões ou as suas sociedades ou sucursais.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 121.º
Vigente desde: 09/04/1997