O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992.
O presente Acordo baseia-se parcialmente, aprofunda e incorpora as disposições essenciais do Acordo entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Letónia sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 18 de Julho de 1994. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas.
As decisões do Comité Misto instituído pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial e que também desempenha as funções previstas no Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas continuarão a ser aplicáveis até serem revogadas por decisões do Conselho de Associação.
Na sua primeira reunião, o Conselho de Associação adoptará todas as alterações do presente Acordo, sobretudo dos Protocolos e Anexos, necessários ao seu alinhamento pelas alterações do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas decididas pelo Comité Misto entre a assinatura e a entrada em vigor do presente Acordo.
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ANEXO I
Lista dos produtos referidos nos artigos 9.º e 18.º do Acordo
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ANEXO II
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 11.º
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ANEXO III
Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 11.º
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ANEXO IV
Lista dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 14.º
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ANEXO V
Lista de produtos têxteis originários da Letónia e sujeitos aos limites máximos pautais comunitários
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ANEXO VI
Produtos referidos no artigo 17.º
Produtos relativamente aos quais a Comunidade e a Letónia retêm um elemento agrícola nos direitos
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ANEXO VII
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
As importações na Comunidade Europeia dos produtos a seguir enumerados, originários da Letónia, estarão sujeitas aos direitos adiante indicados:
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ANEXO AO ANEXO VII
Regime de preços mínimos aplicável na importação de certos frutos de baga destinados a transformação
- 1 -São fixados preços mínimos de importação por campanha de comercialização para os seguintes produtos:
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Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Letónia, tendo em conta a evolução dos preços e as quantidades importadas, bem como as tendências do mercado da Comunidade.
- 2 -O regime de preços mínimos de importação é respeitado por referência aos seguintes critérios:
- Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior ao preço mínimo de importação fixado para o produto em causa;
- Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior a 90% do preço mínimo de importação fixado para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4% do nível anual normal de importação.
- 3 -Caso um destes critérios não seja respeitado, a Comunidade pode aplicar medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado em relação a cada remessa do produto em causa, importado da Letónia.
ANEXO VIII
Produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
Disposições relativas à importação, na Comunidade, de animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina
- 1 -Independentemente do regime de balanço estimativo previsto no Regulamento (CEE) n.º 805/68, será aberto um contingente pautal global de 3500 cabeças de animais vivos da espécie bovina para engorda ou para abate, com peso, por animal vivo, não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg, do código NC 0102, relativamente às importações originárias da Letónia, Lituânia e Estónia.
O direito nivelador reduzido ou a taxa de direito específica aplicável aos animais ao abrigo deste contingente é fixado(a) em 25% do valor total do direito em causa.
- 2 -No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.
- 3 -Será aberto às importações provenientes da Letónia, Lituânia e Estónia um contingente pautal global de 1500 t de carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202.
Esta taxa de direito reduzido e de direito nivelador ou a taxa de direito específica aplicável ao abrigo deste contingente é fixada em 40% do seu valor total.
- 4 -No âmbito dos acordos autónomos de importação previstos no Regulamento (CEE) n.º 3643/85, será reservado para a Letónia, Lituânia e Estónia um contingente global de 100 t de carne de ovino ou de caprino, fresca, refrigerada ou congelada, do código NC 0204.
ANEXO IX
Produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
As importações na Comunidade dos produtos adiante enumerados, originários da Letónia, serão sujeitas a uma redução de 60% do direito nivelador variável, do direito ad valorem e ou das taxas de direito específicas nos limites das quantidades indicadas (contingentes pautais):
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ANEXO X
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
- 1 -As importações na Letónia dos produtos adiante enumerados, originários da Comunidade, serão sujeitas aos direitos a seguir estabelecidos.
- 2 -As taxas adoptadas de 1995 até 2000 serão reduzidas por montantes anuais iguais.
- 3 -Se o sistema comercial vigente for mais favorável, será então aplicado às importações provenientes da Comunidade.
- 4 -As importações na Letónia de produtos agrícolas originários da Comunidade Europeia que não os enumerados no presente anexo estão isentos de direitos ou de quaisquer encargos de efeito equivalente.
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ANEXO XI
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
As importações na Letónia dos produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade Europeia, ficarão sujeitas aos seguintes contingentes pautais:
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ANEXO XII
Produtos originários da Letónia a que a Comunidade concede contingentes pautais
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ANEXO XIII
Produtos originários da Comunidade a que a Letónia concede reduções pautais
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ANEXO XIV
Relativo ao n.º 1 do artigo 44.º
Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária nas regiões fronteiriças, nos termos da legislação em vigor em certos Estados membros da Comunidade.
Esta reserva não deve ser aplicada de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.
ANEXO XV
Relativo ao n.º 2, alínea i), do artigo 44.º
- 1 -Fabrico e venda de armas e explosivos.
- 2 -Organização e realização de actividades de jogo.
- 3 -Transacções no domínio imobiliário.
- 4 -Propriedade de infra-estruturas portuárias.
As empresas comunitárias não podem estabelecer uma filial nos sectores acima referidos.
Estas reservas não devem ser aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.
ANEXO XVI
Relativo ao artigo 47.º
Serviços financeiros
Definição. - Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
- i)Vida;
- ii)Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers'cheques) e as ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
- ii)Não vida;
- a)Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);
- b)Divisas;
- c)Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;
- d)Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juros, incluindo produtos como sejam os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;
- e)Valores mobiliários;
- f)Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;
7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
- a)As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por qualquer outras instituições públicas na prossecução das políticas monetárias cambiais;
- b)As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da Administração Pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;
- c)As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, salvo quando tais actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO XVII
Relativo ao artigo 67.º
Convenções sobre a propriedade intelectual, industrial e comercial
- i)Vida;
- 1 -O n.º 3 do artigo 67.º-A diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) Genebra (Acto de 1991).
O Conselho de Cooperação pode decidir que o n.º 3 do artigo 67.º-A seja aplicável a outras convenções multilaterais.
- 2 -As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).
- 3 -A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Letónia concederá às empresas e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, no âmbito de acordos bilaterais.
- 4 -O disposto no n.º 3 não é aplicável às vantagens concedidas pela Letónia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva.
ANEXO XVIII
Relativo ao artigo 109.º
A Letónia pode participar em programas-quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:
- Investigação;
- Serviços de informação;
- Ambiente;
- Educação, formação e juventude;
- Política social e saúde;
- Protecção dos consumidores;
- Pequenas e médias empresas;
- Turismo;
- Cultura;
- Sector do áudio-visual;
- Protecção civil;
- Facilitação do comércio;
- Energia;
- Transportes; e
- Luta contra a droga e a toxicodependência.
O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos domínios acima enumerados sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.
PROTOCOLO N.º 1, REFERIDO NO N.º 2 DO ARTIGO 16.º, QUE ESTABELECE OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS.
O presente Protocolo consiste no Acordo, anexo, entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993.
Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis
O Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o Governo da República da Letónia, por outro:
Desejosos de, numa perspectiva de cooperação permanente e em condições que assegurem toda a segurança nas trocas comerciais, promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia (adiante designada «Comunidade») e a República da Letónia (adiante designada «Letónia»);
Decididos a ter na maior consideração possível os graves problemas económicos e sociais actualmente enfrentados pela indústria têxtil dos países importadores e exportadores e, em especial, a eliminar os riscos reais de perturbação do mercado comunitário e do comércio dos produtos têxteis da Letónia;
decidiram celebrar o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
O Conselho das Comunidades Europeias:
O Governo da República da Letónia:
os quais acordaram no seguinte: