Os Estados membros e a Letónia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo que, até ao final de 1998, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Letónia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.