- 1 -Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:
- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade letã legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;
- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.
- 2 -Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis no seu território, a Letónia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.
Artigo 37.º
Vigente desde: 09/04/1997