- 1 -As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
- 2 -As disposições do presente título não são aplicáveis a actividades que, ainda que ocasionalmente, estejam associadas, no território de qualquer Parte, ao exercício da autoridade pública.
Artigo 55.º
Vigente desde: 09/04/1997