- 1 -A nível ministerial, o diálogo político bilateral realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.
- 2 -Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das Partes, designadamente:
- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos), em representação da Letónia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;
- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;
- Inclusão da Letónia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.º;
- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento desse diálogo político.
Artigo 6.º
Vigente desde: 09/04/1997