- 1 -Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Letónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
Sem prejuízo do disposto no último número do artigo 44.º, a livre circulação de capitais respeitantes ao estabelecimento e ao exercício de actividades de trabalhadores não assalariados, incluindo a liquidação e o repatriamento desses investimentos, será totalmente assegurada a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Letónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes ao investimento em títulos. Esse princípio é igualmente aplicável à livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou prestações de serviços em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados membros e a Letónia não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Letónia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.
- 4 -As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Letónia e de assim promover os objectivos do presente Acordo.
Artigo 62.º
Vigente desde: 09/04/1997