- 1 -A cooperação entre as Partes destinar-se-á especialmente a reduzir as divergências existentes em matéria de normas, regulamentações técnicas e processos de verificação de conformidade, se necessário, com a assistência técnica da Comunidade.
- 2 -Para o efeito, a cooperação desenvolverá esforços para:
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária, das normas e dos processos europeus de verificação de conformidade, reconhecendo-se que, para alcançar os objectivos de qualidade ambiental da Letónia, o país pode, se necessário, desenvolver e aplicar normas especiais (mais rigorosas);
- Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
- Incentivar a participação activa e regular da Letónia nos trabalhos de organizações especializadas (CEN, CENELEC, ETSI, EOTC e EUROMET).
- 3 -Sempre que adequada, a Comunidade prestará assistência técnica à Letónia, especialmente no âmbito de programas de formação para peritos letões nos domínios dos sistemas de normalização, metrologia, certificação e qualidade em países europeus.
Artigo 76.º — Normas industriais e agrícolas e verificação de conformidade
Vigente desde: 09/04/1997