- 1 -A cooperação terá por objectivo um desenvolvimento harmonioso dos recursos humanos e a melhoria do nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Letónia nos sectores público e privado, tendo em conta as prioridades do país. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação sob os auspícios da Fundação Europeia de Formação, do programa TEMPUS e da Eurofaculdade. A participação da Letónia noutros programas comunitários será igualmente ponderada neste contexto.
- 2 -A cooperação incidirá, principalmente, nas áreas seguintes:
- Reforma do sistema de ensino e de formação na Letónia;
- Formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;
- Formação em exercício para professores;
- Cooperação entre universidades e entre universidades e empresas, mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;
- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;
- Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;
- Promoção da formação linguística na Letónia, em especial para residentes pertencentes a minorias;
- Ensino das línguas comunitárias, formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas comunitárias;
- Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;
- Fornecimento de equipamento e material didáctico.
Artigo 78.º — Educação e formação
Vigente desde: 09/04/1997