Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- a)«Legislação aduaneira» as disposições adoptadas pela Comunidade e pela Letónia que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
- b)«Direitos aduaneiros» todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;
- c)«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
- d)«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
- e)«Infracção» qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.