- 1 -As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 11.º no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.
- 2 -As autorizações de importação para produtos sujeitos a limites quantitativos nos termos do Acordo serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.º e 7.º do Acordo, de acordo com as actas aprovadas n.os 1 ou 2, os produtos abrangidos pelas licenças de importação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.
- 3 -As licenças de importação para produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
- 4 -As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação já emitida sempre que a licença de exportação correspondente tenha sido retirada.
Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só forem notificadas da retirada ou da anulação da licença de exportação depois da importação dos produtos na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas aos limites quantitativos fixados para a categoria e para o ano do contingente em causa.
Artigo 12.º
Vigente desde: 09/04/1997