- 1 -A licença de exportação e o certificado de origem podem ter cópias suplementares, devidamente assinaladas como tal, e devem ser redigidos em inglês ou em francês. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
O formato destes documentos é de 210 mm x 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Essa folha conterá a menção «original» e as outras a menção «cópia». As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade nos termos do Acordo.
- 2 -Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
Este número é composto pelos elementos seguintes:
- Duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: LV;
- Duas letras para identificar o Estado membro do desalfandegamento, ou seja:
AT - Áustria;
BL - Benelux;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
EL - Grécia;
ES - Espanha;
FI - Finlândia;
FR - França;
GB - Reino Unido;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
PT - Portugal;
SE - Suécia;
- Um único algarismo que indica o ano do contingente, correspondente ao último algarismo do ano, por exemplo, 4 para 1994;
- Um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço emissor da licença no país de exportação;
- Um número de cinco algarismos, de 00001 a 99999, atribuído ao Estado membro do desalfandegamento.
Artigo 14.º
Vigente desde: 09/04/1997