- 1 -Os produtos originários da Letónia para exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido no Acordo, serão acompanhados de um certificado de origem da Letónia, conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo.
- 2 -Esse certificado de origem será autenticado pelos organismos competentes autorizados pela legislação letã, se os produtos em causa puderem ser considerados originários desse país nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.
- 3 -Todavia, os produtos dos grupos III, IV e V podem ser importados para a Comunidade, ao abrigo do regime estabelecido pelo Acordo, mediante apresentação de uma declaração do exportador na factura ou noutro documento comercial que ateste que os produtos em causa são originários da Letónia, nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.
- 4 -O certificado de origem referido no n.º 1 não é exigido para a importação de mercadorias acompanhadas de um certificado de origem modelo A ou APR, preenchidos nos termos dos regimes comunitários em causa a fim de beneficiar de uma preferência pautal generalizada.
Artigo 2.º
Vigente desde: 09/04/1997